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Substitua-se em todo o texto do Projeto de Lei a sigla "INSAES" por "INAES", e suprima-se na Ementa e no artigo 1º, do Projeto Lei, a expressão "de supervisão", adaptando-se a sigla para INAES.
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialSuprima-se o inciso XII do art. 3º do Projeto.
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialDê-se ao o inciso VII do art. 37 do Projeto de Lei a seguinte redação: VII - "suspensão, após processo administrativo específico, dos dirigentes da instituição para o exercício das atividades de gestão institucional por até um ano."
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialSuprima-se o inciso V do art. 3º e, de consequência, exclua-se o termo "acreditação" do corpo do Projeto.
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialArt. 44. A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7o A CONAES terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante do INEP; II - 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; III - 3 (três) representantes do Ministério da Educação, IV - 2 (dois) representantes do corpo discente das instituições de educação superior sendo um de instituições publicas e um de instituições privadas V - 2 (dois) representantes do corpo docente das instituições de educação superior sendo um de instituições publicas e um de instituições privadas VI - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior sendo um de instituições publicas e um de instituições privadas VII - 10 (dez) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superiores sendo cinco oriundos de instituições publicas e cinco de instituições privadas de educação superior.
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialSuprimam-se os incisos VII, VIII e IX do art. 37 do Projeto.
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialCria o Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES, e dá outras providências. Dê-se ao inciso II, do art. 37, a seguinte redação: II - "redução temporária do número de vagas autorizadas para o curso."
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialSuprima-se o parágrafo único do art. 3°, do Projeto de Lei.
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialA redação do art. 1º da Lei nº 10.870, de 2004, proposta pelo art. 39 do Projeto de lei, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1o Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto de Supervisão e Regulação da Educação Superior - INSUPER, pelas avaliações periódicas que realizar, quando solicitado credenciamento ou recredenciamento de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, previstos no inciso IX do caput do art. 9o e art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (NR) Parágrafo único. A Taxa de Avaliação in loco será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1o do art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. "
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialSuprima-se no art. 2.º do Projeto de Lei a expressão "certificar entidades beneficentes que atuem na área de educação superior e básica.".
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialSuprimam-se os incisos III, VII e VIII do artigo 37 do Projeto de Lei.
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialSuprima-se o artigo 39 do Projeto de Lei.
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialSuprima-se o anexo VII do projeto de lei e dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 5º e ao art 39 da proposição:
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialSuprima-se o inciso VIII, do artigo 3º do Projeto de Lei
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialSuprima-se no art. 2.º do Projeto de Lei a expressão "certificar entidades beneficentes que atuem na área de educação superior e básica.".
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialCria o Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES, e dá outras providências. Suprima-se o art. 46 do Projeto de Lei, que altera o art. 15 da Lei 12.101/2009.
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialDê-se ao inciso VI do art. 37 do Projeto de Lei a seguinte redação: VI - "advertência aos dirigentes da instituição;"
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialAltere-se a redação do artigo 5º no PL 4372/2012 para: "Art. 5º - Constituem receita do INSAES: I - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União e em seus créditos adicionais; II - o produto da arrecadação das Taxas de Avaliação; III - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens e serviços; IV - as doações, legados, auxílios e subvenções concedidas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado; e V - outras receitas eventuais.
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialDê-se ao art. 8º do Projeto de Lei, a seguinte redação: Art. 8º "Ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do INSAES e enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do INSAES os servidores públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Educação que se encontravam lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior daquele Ministério e servidores do INEP, vinculados às funções relativas à avaliação das instituições ensino superior e de cursos, ambos em 1º de setembro de 2012."
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialDê-se ao inciso V, do art. 37 do Projeto de Lei nº 4372, passando ter a seguinte redação: V - "descredenciamento institucional presencial ou do ensino a distancia;
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialAltere-se a redação do artigo 4º no PL 4372/2012 para: "Art. 4º A - O Conselho Diretor é composto pelo Presidente e diretores do Insaes, e quatro conselheiros indicados por entidades representativas dos segmentos público e quatro do privado e decidirá por maioria absoluta.
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialDê-se a seguinte redação ao inciso I do art.3°, do Projeto de Lei: "I - formular, desenvolver e executar as ações de supervisão, regulação de instituições de educação superior e cursos de educação superior no sistema federal de ensino, de acordo com as diretrizes propostas pelo Ministério da Educação, em consonância com o Plano Nacional de Educação, Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional."
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialDê-se aos inciso IV do art. 3º do Projeto a seguinte redação: "IV - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamentos de instituições de educação superior, para a deliberação do Conselho Nacional de Educação e do Ministro de Estado da Educação".
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialDê-se ao Inciso III do Art. 3º a seguinte redação: "III - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, tendo como referencial a realização da avaliação in loco, considerando-se o conceito de Curso e o conceito institucional, assegurando o cumprimento do art 2º da Lei nº 10.861, de 2004"
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialDê-se ao inciso XI do art. 3°, do Projeto de Lei, a seguinte redação: XI - "gerir sistema público de informações cadastrais de instituições, cursos, docentes e discentes da educação superior e disponibilizar informação sobre a regularidade e qualidade das instituições e cursos da educação superior e a condição de validade de seus diplomas."
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialModifique-se a redação do inciso X, do artigo 3º do Projeto de Lei, nos seguintes termos: "Art. 3o - Compete ao INSAES: (....) X - conceder, renovar concessão e supervisionar a regularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, quanto às entidades de educação superior e de ensino básico, observados os requisitos e a sistemática da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, garantindo-se recurso com efeito ao CNE, em caso de não concessão e indeferimento, cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho Nacional de educação."
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialDê-se ao inciso VII, do art. 3º, do Projeto de Lei, a seguinte redação: Art. 3° Compete ao INSAES: VII - "supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, quanto ao cumprimento da legislação educacional aplicando as penalidades e instrumentos previstos na legislação".
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialArt. 3o - Compete ao INSAES: "I - formular, desenvolver e executar as ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de educação superior no sistema federal de ensino, de acordo com as diretrizes propostas pelo Ministério da Educação, e em consonância com o Plano Nacional de
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialSubstitua-se em todo o texto do Projeto Lei a sigla "INSAES" por "INSUPER", e dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei, a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Instituto Nacional de Supervisão e Regulação da Educação Superior - INSUPER, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo território nacional."
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialParecer do Relator, Dep. Roberto de Lucena (pendente de análise)
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialAcrescenta- se ao art. 37 do Projeto de Lei, os §§ 1º, 2º e 3º: § 1º "Os processos de supervisão deverão respeitar a exigência de prévio prazo de saneamento previsto no Artigo 46 § 1º da Lei 9394/1996.". § 2º "nenhuma das penalidades previstas no artigo poderá ser aplicada, mesmo em regime cautelar, antes da ocorrência de visita in loco.". § 3º "as penalidades previstas no artigo somente serão aplicadas após julgamento de recurso administrativo pelo CNE, que considerará, em suas decisões, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os demais princípios processuais previstos na Lei 9784/99."
· 13 de nov. de 2013
Registro oficial"Art. 4ª A O Ouvidor do Insaes é nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução. Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno apreciações críticas sobre a atuação do INSAES, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Nacional de Educação e ao Ministro de Estado da Educação, fazendo publicá-las para conhecimento geral no portal eletrônico do INSAES."
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialAcrescenta-se parágrafo único ao Artigo 2.º, com a seguinte redação: "Parágrafo único": "Os processos que tramitarem no INSAES deverão atender aos princípios da finalidade, legalidade, contraditório, motivação, razoabilidade, moralidade, interesse público, economia, celeridade processual e eficiência, bem como o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999."
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialParecer do Relator, Dep. Roberto de Lucena (PV-SP), pela aprovação.
· 13 de nov. de 2013
Registro oficialAcrescenta os § 13 e § 14, ao art. 37 da Constituição Federal
· 05 de nov. de 2013
Registro oficialDê-se ao artigo 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2007, a seguinte redação: "Art. 1º O art.37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §13 e §14, com a seguinte redação: Art. 37......................................................................". § 13 Lei Complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos já existentes em suas carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII deste artigo. § 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia financeira e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias."
· 30 de out. de 2013
Registro oficialAcrescente-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 186, de 2007, a seguinte emenda, que modifica art. 39 da Constituição Federal:
· 30 de out. de 2013
Registro oficialSugere a formação de um grupo de trabalho multidisciplinar, coordenado pela Casa Civil, com a finalidade de pensar as formas de reparação dos danos causados ao Município de Santo Amaro (Bahia) e à sua população.
· 23 de out. de 2013
Registro oficialSolicita informações ao Ministério da Saúde acerca do andamento das ações de assistência à saúde das vítimas de intoxicação por chumbo, cádmio e outros metais pesados na região de Santo Amaro, Bahia.
· 23 de out. de 2013
Registro oficialSolicita ao Ministério do Meio Ambiente informações e registros do Banco de Dados Nacional sobre Áreas Contaminadas.
· 23 de out. de 2013
Registro oficial