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Dê-se a seguinte redação ao art. 105 do Projeto de Lei 733/2025: “Art. 105. O tomador de serviços do trabalho portuário avulso ou a vínculo empregatício por prazo indeterminado. deverá negociar com as entidades representativas dos trabalhadores as definições da composição do quantitativo, da remuneração, dos benefícios e das demais condições do trabalho, assegurada a isonomia salarial entre os trabalhadores avulsos e vinculados, prestigiando a negociação coletiva e o princípio do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se a seguinte redação ao art. 105 do Projeto de Lei 733/2025:
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se a seguinte redação ao caput do art. 106, incluindo-se um parágrafo único, do Projeto de Lei 733/2025:
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialAcrescente-se um Artigo onde couber ao Projeto de Lei 733/2025, com a seguinte redação: “Art. .... Fica assegurado aos trabalhadores portuários que vierem a perder seu posto de trabalho em decorrência de processos de automação e/ou mecanização das operações portuárias o pagamento de uma indenização compensatória equivalente a 12 (doze) meses de sua última remuneração média, bem como o direito à requalificação profissional a ser custeada e promovida pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), sem prejuízo dos demais direitos trabalhistas e previdenciários previstos em lei.”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se a seguinte redação ao art. 112: “Art. 112. O órgão de gestão de mão de obra: I – organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art. 87; e II – organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos. § 1º A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra. § 2º O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro. § 3º A inscrição no cadastro e o registo do trabalhador portuário extinguem-se por morte ou cancelamento. § 4º A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. ”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialAcrescenta-se artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 733/2025, com a seguinte redação: “Art. xx - O trabalhador portuário, inscrito no OGMO até a data de entrada em vigor da presente lei, quando atingir 25 (vinte e cinco) anos de serviço no porto, seja na modalidade avulsa ou a vínculo empregatício, terá direito a aposentaria especial por presunção de especialidade de classe, junto ao INSS, sem necessidade de comprovação de condições especiais. ”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialAcrescente-se Artigo onde couber ao Projeto de Lei 733/2025. “Art....... A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes na atividade portuária no ambiente do porto público e do porto privado, fica instituído em favor do trabalhador portuário o adicional de riscos de 40% (quarenta por cento), que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. § 1° Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. § 2° Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco. § 3° O regulamento disporá sobre os critérios para aferição dos serviços considerados penosos e sob risco elevado na atividade portuária. § 4° Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco. ”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialSuprimir o caput do artigo 102 do Projeto de Lei 733/2025.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se a seguinte redação ao artigo 110 do Projeto de Lei 733/2025
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se ao art. 104 do Projeto de Lei 733/2025 a seguinte redação: “Art. 104. O trabalho portuário avulso compreende as atividades de estiva, capatazia, conferência de carga e vigilância de embarcações. § 1° Para os fins desta lei, consideram-se: I – capatazia: atividade de movimentação de cargas e operação de aparelhamentos nas instalações dentro do porto, no cais, pátios e armazéns, desde o costado das embarcações até o portão (ou Gates) em terminais públicos e privados, nos portos públicos, áreas arrendadas, concessões ou delegações de responsabilidade da união, estado ou município, compreendendo o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, arrumação, recebimento e entrega no costado das embarcações, bem como conserto, etiquetagem, restauração de embalagens e remarcação de mercadorias em terra, loneamento e desloneamento e amarração e desamarração de navios e demais serviços correlato. II - estiva a atividade de movimentação de mercadorias no convés ou porões das embarcações principais ou auxiliares, de transporte de longo curso ou cabotagem, incluindo o transbordo, arrumação, peação e desapeação, conserto de carga, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados a bordo. III- conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, do local de estivagem nos porões, da procedência, do destino e do consignatário da mercadoria; a verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, conferencia de guias, conferência de lacre e a confecção do plano de carga; interpretação de documentação da mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; podendo ser desenvolvido através de sistema informatizado com o uso, pelo conferente, de coletor esde dados ou outras modalidades de software e demais serviços correlatos. IV - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, convés, plataformas e em outros locais da embarcação. “§ único O trabalho portuário estiva, capatazia, conferência de carga e vigilância de embarcações é considerado categoria profissional diferenciada. ”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se a seguinte redação ao art. 105 do Projeto de Lei 733/2025: “Art. 105. Em negociação coletiva de trabalho serão definidos a composição do quantitativo das equipes, a remuneração, os benefícios e as demais condições do trabalho, tanto na modalidade avulsa como a vínculo empregatício a prazo indeterminado, observando ao princípio da consensualidade previsto no Art. 108 deste Projeto de Lei”.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se a seguinte redação ao § 3° do art. 115, do Projeto Lei 733/2025 a seguinte redação: “§ 3º A escalação de trabalhadores portuários avulsos em sistema de rodízio será sempre iniciada pelos trabalhadores portuários avulsos da categoria de origem e, em seguida, os multifuncionais.”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se a seguinte redação ao § 2° do art. 126, do Projeto de Lei 733/2025 a seguinte redação: “§ 2º Os trabalhadores referidos no caput deste artigo terão exclusividade na contratação com vínculo empregatício a prazo indeterminado para o trabalho portuário nos portos público e privado.”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialExclua-se o parágrafo único do artigo 99, do Projeto de Lei 733/2025:
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialInclua-se a seguinte redação ao inciso III ao §1° do art. 104 do Projeto de Lei 733/2025: “III – conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, do local de estivagem nos porões, da procedência, do destino e do consignatário da mercadoria; a verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, conferencia de guias, conferência de lacre e a confecção do plano de carga; interpretação de documentação da mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; podendo ser desenvolvido através de sistema informatizado com o uso, pelo conferente, de coletor de dados ou outras modalidades de software e demais serviços correlatos.”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se a seguinte redação ao art. 126 “Art. 126. ......................................................................................... § 2º A contratação por prazo indeterminado de trabalhadores portuários far-se-á entre os trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO e, excepcionalmente, após celebração de negociação coletiva, entre os trabalhadores portuários cadastrados no OGMO. § 3º Comprovada a ausência de interesse dos trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados, poderá haver contratação de trabalhadores externos ao sistema OGMO, sendo obrigatório: I – negociação coletiva prévia; II – treinamento prévio pelo OGMO; e III – intermediação pelo OGMO. IV § 4º A negociação coletiva deverá prever condições de trabalho e benefícios social, além da garantia de renda (conforme Convenção 137 da OIT) aos trabalhadores portuários avulsos que dependem exclusivamente do trabalho portuários e que permanecerem com rodiziários no OGMO. § 5º As contratações referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo observarão a média salarial da categoria.”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialPropõe modificação ao texto do Inciso II do Art.4º do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialAcrescenta, com a redação abaixo, o inciso XVII ao Art.3º do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialAcrescenta, com a redação abaixo, o inciso XVII ao Art.3º do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialO §1º, do Art.101 do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências, que passa a vigorar com o seguinte teor:
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialO 3º do Art.101, caput, passa a vigorar com o seguinte teor:
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialAltera o §2º, do Art.101, caput, do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialAcrescenta inciso XII, com redação abaixo,I ao Art.4º do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialEmenda que propõe modificar o texto do inciso III, §1º, do Art.104 do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialEmenda que propõe modificar o texto do §4º, do Art.104 do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialEmenda que propõe modificar o texto do Art.105 do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialEmenda que propõe modificar o texto do Art.106 do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialEmenda que propõe MODIFICAR inciso VIII do Art.3º do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialEmenda que propõe MODIFICAR o caput do Art.124 do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialEmenda que propõe INCLUIR §1º ao Art.124 do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialEmenda que propõe MODIFICAR o §2º, do Art.110 do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialModifica o §1º, do Art.110 do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialModifica o texto do §2º do Art.127 do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialModifica o texto do caput do Art.128 do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialModifica o texto do §1º do Art.128 do PL 733/2025 que dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências.
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialInclua-se inciso IV, §1º, ao Art.104, com a seguinte redação: “IV- conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialInclua-se Art, XX, onde couber, com a seguinte redação: “Art. XX É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialInclua-se Art, XX, onde couber, com a seguinte redação
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialRequer a realização de audiência pública para debater sobre a tributação dos produtos de tabaco no imposto seletivo no âmbito da Reforma Tributária.
· 16 de abr. de 2025
Registro oficialParecer do Relator, Dep. José Airton Félix Cirilo (PT-CE), pela aprovação.
· 15 de abr. de 2025
Registro oficial