1.228 registros
Disciplina, em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição.
· 15 de jul. de 2025
Registro oficialRequer seja transformada Sessão Plenária da Câmara dos Deputados em Comissão Geral para debater as recentes medidas tomadas pelo Presidente dos EUA, Donald Trump, contra o Brasil e sua democracia.
· 10 de jul. de 2025
Registro oficialReconhece o Município de Icapuí, no Estado do Ceará, como a "Capital da Lagosta" e dá outras providências.
· 09 de jul. de 2025
Registro oficialAltera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para definir a duração normal de trabalho semanal, suas repercussões nas horas suplementares e no trabalho em regime de compensação ou de plantão.
· 02 de jul. de 2025
Registro oficialRequerimento de Inversão da Pauta - PL 4504/2023
· 02 de jul. de 2025
Registro oficialRequer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 15 anos do Hospital do Subúrbio, em Salvador
· 30 de jun. de 2025
Registro oficialInstitui o dia 5 de outubro como o Dia Nacional do Estado Laico.
· 25 de jun. de 2025
Registro oficialRequer a realização de Sessão Solene em homenagem ao aniversário de 48 anos da Igreja Universal do Reino de Deus.
· 24 de jun. de 2025
Registro oficialRequer a realização de Sessão Solene em Comemoração aos 35 anos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
· 16 de jun. de 2025
Registro oficialRecurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei nº PL 3191/2023
· 12 de jun. de 2025
Registro oficialAcrescenta o § 18 ao art. 165 da Constituição Federal para estabelecer regime orçamentário específico, com execução obrigatória, das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor da União, promovendo maior transparência no seu cumprimento.
· 11 de jun. de 2025
Registro oficialRequer o registro, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, da FRENTE PARLAMENTAR MISTA DA VALORIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM NANISMO.
· 28 de mai. de 2025
Registro oficialParecer de relator ao PL4504/2023- Instituir o programa de auxílio aos municípios adjacentes aos produtores de petróleo, visando a redistribuição dos royalties do petróleo para promover o desenvolvimento regional equilibrado.
· 27 de mai. de 2025
Registro oficialParecer do Relator, Dep. José Airton Félix Cirilo (PT-CE), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação deste, com substitutivo.
· 27 de mai. de 2025
Registro oficialCria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
· 21 de mai. de 2025
Registro oficialAcrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 1.466, de 2025, para dispor sobre a transposição dos servidores de nível superior referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, em exercício no DNIT, para o cargo de Analista de Infraestrutura em Transportes.
· 21 de mai. de 2025
Registro oficialEMENDA Nº - PL 1466/2025 (à MPV 1286/2025) (Da Sr. Lêda Borges) Dê-se nova redação à denominação do Capítulo LXII; e acrescente-se art. 157-1 ao Capítulo LXII da Medida Provisória, nos termos a seguir:
· 20 de mai. de 2025
Registro oficialCria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
· 20 de mai. de 2025
Registro oficialAcrescenta novo Capítulo ao Projeto de Lei n. 1466, de 2025.
· 20 de mai. de 2025
Registro oficialAltera o Anexo CCLXXXII do Projeto de Lei nº 1466, de 2025, para corrigir as tabelas de vencimento dos cargos de Médico, Médico-Área e Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, assegurando a aplicação isonômica dos percentuais de reajuste remuneratório previstos no Termo de Acordo nº 11/2024, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 e 1º de abril de 2026.
· 20 de mai. de 2025
Registro oficialDê-se nova redação à denominação do Capítulo LXII; e acrescente-se art. 157-1 ao Capítulo LXII do Projeto de Lei 1466/2025, nos termos a seguir: “CAPÍTULO LXII DOS CARGOS DA LEI 12.702/2012” Art. 157-1. O Capítulo I da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XXV:
· 20 de mai. de 2025
Registro oficialCria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
· 20 de mai. de 2025
Registro oficialEmenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 1.466/25
· 20 de mai. de 2025
Registro oficialRequer a realização de Sessão Solene no dia 19 de agosto de 2025, no Plenário desta Casa, em homenagem ao Dia Nacional da Luta da População em Situação de Rua
· 20 de mai. de 2025
Registro oficialAcrescenta novo Capítulo ao Projeto de Lei n. 1466, de 2025.
· 20 de mai. de 2025
Registro oficialInclui novo artigo ao PL 1466, de 2025.
· 20 de mai. de 2025
Registro oficialCria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
· 20 de mai. de 2025
Registro oficialCria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
· 20 de mai. de 2025
Registro oficialRequer a realização de Sessão Solene no dia 03 de junho de 2025, no Plenário desta Casa, em homenagem “póstuma” a Luiz Carlos Sigmaringa Seixas.
· 16 de mai. de 2025
Registro oficialRequer a realização de Sessão Solene destinada a comemorar o Ano Internacional das Cooperativas e os 20 anos da UNICAFES (União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária (UNICAFES).
· 13 de mai. de 2025
Registro oficialRequer, nos termos do § 3° do art. 58 da Constituição Federal, combinado com o art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar crimes praticados contra crianças e adolescentes, via redes sociais e plataformas digitais, por indivíduos, grupos ou organizações criminosas que os induz, estimula e recruta para o cometimento de violência contra outras pessoas ou a si próprios, especialmente no ambiente escolar
· 23 de abr. de 2025
Registro oficialExclua-se o Capítulo III, do Projeto Lei 733/2025. JUSTIFICATIVA O projeto autoriza que que empresas possam fornecer a mão de obra para o trabalho portuário, em concorrência com o OGMO. Copia o modelo português que permite que empresas concorram com o OGMO que tem sido alvo de críticas de diferentes setores. O OGMO tem a função de gerir a mão-de-obra portuária, atuando como um intermediário entre trabalhadores e operadores portuários. O modelo foi estabelecido para garantir que os trabalhadores portuários tenham acesso a contratos e direitos regulados, enquanto oferece aos operadores uma mão-de-obra qualificada e estável para a movimentação de cargas. O modelo português que abriu o mercado para que empresas privadas concorresse com o OGMO tem demonstrado que essa medida enfraquece as condições dos trabalhadores e precarizar a mão-de-obra. A substituição do OGMO por empresas privadas pode levar a contratos temporários ou menos seguros, já que as empresas podem priorizar a redução de custos, afetando diretamente a estabilidade dos trabalhadores portuários. O projeto não assegura a manutenção de benefícios historicamente conquistados, como melhores condições de trabalho, seguros e garantias mínimas que o OGMO, como entidade reguladora, proporcionava. Há justo receio com a redução dos padrões de segurança. A experiência acumulada e o controle do OGMO sobre a formação de trabalhadores são vista como uma garantia de práticas de segurança rigorosas. A introdução de concorrentes com menos foco na formação pode aumentar os riscos operacionais nos portos. Aliás, existem estudos no sentido que no modelo pretendido pelo projeto e praticado em Portugal, houve um aumento das doenças ocupacionais dos trabalhadores portuários, resultante da precarização de condições de trabalho. Por fim, não se admite que a prestação do trabalho avulso seja efetuada por empresas, esvaziando as funções e atribuições dos OGMOs. O trabalho portuário deve ser administrado e fornecido exclusivamente pelo OGMO.
· 23 de abr. de 2025
Registro oficialInclua-se inciso V, §1º, ao Art.104, com a seguinte redação: “V - Vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialIncluir Parágrafo Único ao Art.51, que passa a vigorar com a seguinte redação:
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se a seguinte redação ao Capítulo II, do Título VI do Projeto de Lei 733/2025, renumerando-se os dispositivos subsequentes:
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se ao art. 101 do Projeto de Lei 733/2025 a seguinte redação: “Art. 101. Trabalhador portuário é aquele que, possuindo qualificação profissional certificada para o exercício da profissão, desenvolve a sua atividade profissional no trabalho portuário, no porto público e privado. § 1° A qualificação profissional para o exercício do trabalho portuário deverá ser atestada por certificado expedido pelo OGMO.. § 2° A qualificação e a certificação profissional mencionada no § 1° deste artigo, em caso de necessidade, poderá ser atestada por outras entidades que comprovem a aplicação do mesmo conteúdo programático e carga horária não inferior aos utilizados pelo OGMO desde que autorizadas pela Federação Nacional dos Portuários – FNP ou pela Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios, nas Atividades Portuárias – FENCCOVIB e pela FNE Federação Nacional dos Estivadores. § 3° os atuais trabalhadores credenciados pelo OGMO são recepcionados com certificação junto a ANTAQ. § 4° O respectivo órgão de gestão de mão obra deverá manter um registro de todos os trabalhadores portuários com certificação profissional, nos termos desta lei. § 5° Os atuais integrantes do sistema portuário terão seus registros e habilitações recepcionados pelo respesctivo órgão de gestão de mão de obra, nos termos desta lei e, conforme previsto na convenção 137 da OIT, a todo trabalhador portuário inscrito nesse órgão gestor será assegurado um mínimo de período de emprego ou um mínimo de renda.”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se a seguinte redação ao Capítulo II, do Título VI do Projeto de Lei 733/2025, renumerando-se os dispositivos subsequentes: “TITULO VI DO TRABALHO PORTUÁRIO “Art. 110. Os operadores portuários devem constituir em cada porto público um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a: I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário, no regime de trabalho com vínculo empregatício a prazo indeterminado e trabalho avulso; II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; IV – selecionar, cadastrar e registrar o trabalhador portuário avulso, inscrevendo-o no OGMO; V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao cadastro, bem como, para o acesso ao registro do trabalhador portuário; VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. § 1°. A requisição de mão de obra será feita ao OGMO, salvo disposições contrarias pactuada pelas partes em instrumento coletivo de trabalho; § 2°. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços e, no que for disposto no instrumento coletivo, substituirá as funções do órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto cuja responsabilidade será transferida aos tomadores de serviço; § 3°. A gestão da mão de obra do trabalho portuário deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 4°. Na contratação do Trabalho Portuário a vínculo empregatício deve ser observado o valor do salário e demais benefícios sociais inerentes, previstos no instrumento coletivo que deve ser firmado previamente a essa modalidade de contratação. § 5°. A ausência do instrumento coletivo prévio, previsto no parágrafo anterior, ou de trabalhadores a vínculo, não impedirá que as respectivas operações portuárias sejam realizadas por trabalhadores portuários avulsos disponíveis e profissionalmente habilitados, mantidos e fornecidos pelo órgão gestor de mão, na forma desta lei. Art. 111. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de até 30 (trinta) dias; ou c) cancelamento do registro; II - promover: a) a formação profissional do trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado e do avulso, bem como, daquele com outra forma de contratação, adequando-os aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e c) a criação de programas de realocação, migração entre categorias e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador; III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto. § 1° O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. § 2° O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. § 3° O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos. § 4° As matérias constantes nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão discutidas em fórum permanente, composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil. § 5° A representação da sociedade civil no fórum previsto no § 4° será paritária entre trabalhadores e empresários. Art. 112. O exercício das atribuições previstas nos arts. 110 e 111 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso. Art. 113. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário. Art. 114. A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Art. 115. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 110, 111 e 114, da cessão de trabalhador portuário avulso em caráter permanente e da inobservância das normas vigente em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1° Em caso de impasse, nos conflitos coletivos as partes podem recorrer à arbitragem de ofertas finais. § 2° Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes. § 3° Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial. § 4° As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos e até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Art. 116. O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente 1 (um) conselho de supervisão e 1 (uma) diretoria executiva. § 1° O conselho de supervisão será composto por 3 (três) membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência: I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 110; II - editar as normas a que se refere o art. 120; e III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão e solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos. § 2° A diretoria executiva será composta por 1 (um) ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de 3 (três) anos, permitida a redesignação. § 3° Até 1/3 (um terço) dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores. § 4° No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. Art. 117. O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra. 118. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. § 1° Para os fins desta Lei, consideram-se: I- capatazia: atividade de movimentação de cargas e operação de aparelhamentos nas instalações dentro do porto, no cais, pátios e armazéns, desde o costado das embarcações até o portão (ou gates) em terminais públicos e privados, nos portos públicos, áreas arrendadas, concessões ou delegações de responsabilidade da união, estado ou município, compreendendo o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a
Dê-se ao art. 101 do Projeto de Lei 733/2025 a seguinte redação: “Art. 101. Trabalhador portuário é aquele que, possuindo qualificação profissional certificada para o exercício da profissão, desenvolve a sua atividade profissional no trabalho portuário, no porto público e privado. § 1° A qualificação profissional para o exercício do trabalho portuário deverá ser atestada por certificado expedido pelo OGMO.. § 2° A qualificação e a certificação profissional mencionada no § 1° deste artigo, em caso de necessidade, poderá ser atestada por outras entidades que comprovem a aplicação do mesmo conteúdo programático e carga horária não inferior aos utilizados pelo OGMO desde que autorizadas pela Federação Nacional dos Portuários – FNP ou pela Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios, nas Atividades Portuárias – FENCCOVIB e pela FNE Federação Nacional dos Estivadores. § 3° os atuais trabalhadores credenciados pelo OGMO são recepcionados com certificação junto a ANTAQ. § 4° O respectivo órgão de gestão de mão obra deverá manter um registro de todos os trabalhadores portuários com certificação profissional, nos termos desta lei. § 5° Os atuais integrantes do sistema portuário terão seus registros e habilitações recepcionados pelo respesctivo órgão de gestão de mão de obra, nos termos desta lei e, conforme previsto na convenção 137 da OIT, a todo trabalhador portuário inscrito nesse órgão gestor será assegurado um mínimo de período de emprego ou um mínimo de renda.”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se ao art. 103 do Projeto de Lei 733/2025 a seguinte redação: Art. 103. O trabalho portuário nos portos públicos será realizado exclusivamente por trabalhadores portuários, com qualificação profissional certificada para o exercício da profissão, nos termos desta lei, com relação de trabalho nas modalidades de: I - trabalho vinculado, por prazo nas formas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvado o disposto no § 4º do Art. 99 desta lei; II – Trabalho avulso, exclusivamente por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO; §1° O trabalho vinculado poderá ser celebrado diretamente com o terminal portuário ou o operador portuário, observado a negociação coletiva com sindicato que representa categoria diferenciada; §2° Enquanto permanecer no trabalho com vínculo de emprego a prazo indeterminado, o trabalhador avulso deixará de concorrer ao sistema de escalação avulsa do OGMO §3° Fica vedada a utilização e contrato de trabalho a prazo determinado, intermitente, temporário e terceirizado §4° O trabalhador portuário quando da prestação de trabalho avulso, poderá prestar serviços ao OGMO, desde que observado o intervalo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho com a sindicato de categoria diferenciada.”
· 22 de abr. de 2025
Registro oficialDê-se a seguinte redação ao art. 104 do Projeto de Lei 733/2025:
· 22 de abr. de 2025
Registro oficial· 22 de abr. de 2025