503 registros
Esta lei acresce parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 10.216, de 2001, de modo a tornar mais eficiente o processo de internação compulsória.
· 05 de jul. de 2017
Registro oficialEMENDA MODIFICATIVA Emenda modificativa à Proposta de Emenda a Constituição Nº 282 de 2016, Altera a Constituição Federal para instituir o fundo eleitoral, estabelecer regras para distribuição do mesmo e da propaganda eleitoral gratuita, e dá outras providências.
· 05 de jul. de 2017
Registro oficialAltera o art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para reduzir os prazos de encaminhamento das armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, ao Comando do Exército, e dá outras providências.
· 04 de jul. de 2017
Registro oficialAltera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, para incluir a obrigatoriedade da presença da Bandeira Nacional em empresas com mais de 30 (trinta) funcionários.
· 04 de jul. de 2017
Registro oficialPropõe a inclusão no Anexo de Metas e Prioridades da ação 123G, que trata da Implantação de Estaleiro e Base Naval para Construção e Manutenção de Submarinos Convencionais e Nucleares. Meta:100
· 04 de jul. de 2017
Registro oficialpropõe a inclusão no Anexo de Metas e Prioridades da ação 20V8, que trata do apoio a projetos de inclusão digital. Meta: 350
· 04 de jul. de 2017
Registro oficialpropõe a inclusão no Anexo de Metas e Prioridades da ação 20UQ, que trata do Apoio a Extensão Tecnológica para Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável. Meta: 150
· 04 de jul. de 2017
Registro oficialSolicita informações ao Sr. Ricardo Barros, Ministro da Saúde, sobre o índice de reajuste para planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares, no período compreendido entre maio de 2017 e abril de 2018, autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
· 28 de jun. de 2017
Registro oficialDispõe sobre alteração na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, para tratar sobre a abordagem de dependentes químicos sob efeito de substâncias psicotrópicas.
· 20 de jun. de 2017
Registro oficialConfere ao Município de Rio Verde, no Estado de Goiás, o título de Capital Nacional da Produção Agropecuária
· 20 de jun. de 2017
Registro oficialParecer do Relator, Dep. Goulart (PSD-SP), pela aprovação, com substitutivo.
· 20 de jun. de 2017
Registro oficialAltera o art. 45 da Constituição Federal.
· 08 de jun. de 2017
Registro oficialAcrescente-se, onde couber, o seguinte artigo à Proposta de Emenda à Constituição nº 77, de 2003:
· 08 de jun. de 2017
Registro oficialAltera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para implantar o teste de impacto frontal, traseiro e lateral.
· 07 de jun. de 2017
Registro oficialParecer do Relator, Dep. Goulart (PSD-SP), pela aprovação.
· 29 de mai. de 2017
Registro oficialParecer do Relator, Dep. Goulart (PSD-SP), pela rejeição.
· 29 de mai. de 2017
Registro oficialRequer a realização de Audiência Pública na Comissão de Agricultura em conjunto com a Comissão de Finanças e Tributação e Comissão de Desenvolvimento Econômico Indústria, Comércio e Serviços para discutir e avaliar a Política Cafeeira ao longo dos últimos anos e proposições que tramitam no Congresso Nacional.
· 25 de mai. de 2017
Registro oficialParecer do Relator, Dep. Goulart (PSD-SP), pela aprovação.
· 25 de mai. de 2017
Registro oficialParecer do Relator, Dep. Goulart (PSD-SP), pela aprovação.
· 16 de mai. de 2017
Registro oficialParecer do Relator, Dep. Goulart (PSD-SP), pela aprovação.
· 10 de mai. de 2017
Registro oficialRequer a realização de visita às cidades de Moscou e São Petersburgo, na Rússia, para tomar conhecimento de como o país se preparou para sediar a Copa das Confederações de 2017, principalmente naquilo que se refere aos aspectos de segurança pública de acesso e permanência nos estádios de futebol.
· 02 de mai. de 2017
Registro oficialRequer a realização de Sessão Solene da Câmara dos Deputados homenagem a Ordem DeMolay Brasileira e ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil.
· 02 de mai. de 2017
Registro oficial· 26 de abr. de 2017
Registro oficialDê-se ao artigo 7° do Projeto de Lei 6787/2016 a seguinte redação: "Art.7°............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... §1° Decorridos 3 (três) anos a partir da data da publicação desta lei, a contribuição sindical será: I -Para os trabalhadores: a) 75% (setenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no primeiro exercício subsequente; b) 55% (cinquenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no segundo exercício subsequente; e c) 35% (trinta e cinco por cento) de um dia de trabalho no terceiro exercício subsequente; e II - Para os empregadores, observando a base de cálculo e o procedimento de recolhimento previstos no art. 580, III, §§1°, 2º e 3°, e no art. 581 da CLT: a) 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro exercício subsequente; b) 55% (cinquenta e cinco por cento) no segundo exercício subsequente; e c) 35% (trinta e cinco por cento) no terceiro exercício subsequente. §2º Após o decurso dos prazos previstos nos incisos I e II do §1º, aos quais não se aplicam o período de vacância do caput, entram em vigor os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT para recolhimento integral da contribuição sindical mediante prévia e expressa autorização".
· 24 de abr. de 2017
Registro oficialAltera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................................. Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei, somente após citação do executado para pagamento da dívida, se não houver garantia do juízo. (NR) .............................................................................................................."
· 24 de abr. de 2017
Registro oficialSuprima-se o §11, do Art. 899, do Substitutivo do PL nº 6.787/16.
· 24 de abr. de 2017
Registro oficialAltera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016. "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................................. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (NR)
· 24 de abr. de 2017
Registro oficialSuprimam-se os §§3º e 4º, do art. 2º, do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787/16.
· 24 de abr. de 2017
Registro oficialSuprimam-se os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 223-G, do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
· 24 de abr. de 2017
Registro oficialAltera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016. "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................................. Art. 2º ................................................................................................... ............................................................................................................... § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de uma delas, ou possuírem entre si uma relação de coordenação, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis. (NR)
· 24 de abr. de 2017
Registro oficialParecer do Relator, Dep. Goulart (PSD-SP), pela aprovação.
· 24 de abr. de 2017
Registro oficialAltera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................................................................. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. ............................................................................................................. § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. (NR) ............................................................................................................."
· 19 de abr. de 2017
Registro oficialAltera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................................. Art. 614. ............................................................................................... ............................................................................................................... § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho inferior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (NR) ............................................................................................................."
· 19 de abr. de 2017
Registro oficialAltera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................................................................................ Art. 477. Na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. ............................................................................................................................. § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. ............................................................................................................................. § 6º A liberação das guias para habilitação e saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato. § 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. ............................................................................................................................ § 10. A anotação da rescisão do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (NR) ..........................................................................................................................."
· 19 de abr. de 2017
Registro oficialAltera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................................. Art. 482. ............................................................................................... ............................................................................................................... m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de prática de conduta dolosa. (NR) ............................................................................................................."
· 19 de abr. de 2017
Registro oficialAltera o Art. 1º e o Art. 589 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
· 19 de abr. de 2017
Registro oficialAltera o Art. 841 constante do Art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6787/2016.
· 19 de abr. de 2017
Registro oficialAltera o art. 883, constante do art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016
· 19 de abr. de 2017
Registro oficialAltera o Art. 452-A, constante do Art. 1º do Substutivo do Projeto de Lei nº6787 de 2016.
· 19 de abr. de 2017
Registro oficialCom base no artigo 104, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 5.627 de 2016, de minha autoria, que "Dispõe sobre o sepultamento de animais domésticos em cemitérios do País".
· 12 de abr. de 2017
Registro oficial